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A Constituiçăo da República Federativa do Brasil de 1988 aponta a saúde como um direito fundamental e dever do Estado, determinaçăo que conferiu aplicabilidade imediata. O SUS implica açőes e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, organizados segundo as estratégias da descentralizaçăo, com direçăo única em cada esfera de governo, com prioridade para as atividades preventivas, e da participaçăo da comunidade. Tais prerrogativas confirmam seu caráter de direito social. Por tratar-se de um direito constitucional, a saúde pode ser reivindicada junto ao Poder Judiciário. As solicitaçőes por açőes e serviços de saúde săo as mais diversas, entretanto, a grande maioria é por medicamentos. É inegável a existęncia de falhas na prestaçăo da Assistęncia Farmacęutica e a ineficięncia do SUS em algumas situaçőes, algo que afronta um direito social e legitima a atuaçăo do judiciário. Entretanto, essa intervençăo gera problemas como a perda da equidade e o alto impacto orçamentário, o que tem motivado a busca por compreensăo e avaliaçăo desse fenômeno denominado "Judicializaçăo da Saúde".